Terça-feira, 25 de Maio de 2010

ARGIVAI e o LIXO

DSCN0838

         Claro que em tempos já mais que suficientes  alertamos em assembleia de freguesia

Para a necessitude urgente de colocarem mais um contentor de lixo nas bermas da encrusilhada entre a Rua Nªsra de Fátima e a rua de Casal do Monte- junto às habitações sociais…

E mais..que o vento por vezes levanta as tampas dos contentores e derruba-os ficando o lixo espalhado pelo chão sendo necessário prender os mesmos em suportes como se vê em outros locais…

       Mas mais uma vez os actuais detentores do poder local tal como os anteriores – sacodem a água do capote – só estão preocupados com auto elogios…por isso criam festas de pressupostos aniversários de 1057 anos de antiguidade…cosmeticos e desodorizantes que apenas mascaram a triste realidade de Argivai…

publicado por ANTITUDO às 09:12
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Domingo, 23 de Maio de 2010

O Taser em Argivai? Não..Já não há resistência…

 

 militmagnostn

            Sem dúvida que há longos anos vem sendo orquestrada uma campanha contra

a UDCArgivai e os seus dirigentes que a fizeram levar ao estatuto de utilidade publica…

Refiro-me claro ao grupo do Rogério, no qual me insiro, e que foi amiudadas vezes vilipendiado e injustiçado, sóporque isso interessava aos meninos do coro do poder localissimo – do largo do Padrão… Não fora isso e não haveria qualquer pingo de razão para o surgimento da argrvadi essa contestada Instituição particular…

          Claro que  a UDCA teve, tem e terá sempre dificuldades..mas está implantada no coração de todos e sendo essa a sua fraqueza é também a sua força…

          A Argevaidi foi transplantada par Argivai, com muito adubo, muito tratamento quimico e muita aguinha..A UDCA vive à mingua de tudo em solo Pobre e sem

adubo , mas com água bastante par apodrece..Mas ainda não apodreceu!!! Nem apodrecerá…

publicado por ANTITUDO às 07:06
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Quinta-feira, 20 de Maio de 2010

Eleições em Angola: Imprensa Portuguesa Impedida

publicado por ANTITUDO às 19:27
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Domingo, 16 de Maio de 2010

Procuradoria Ilícita

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto

Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Actos próprios dos advogados e dos solicitadores

1 - Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores.

2 - Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.

4 - No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.

5 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores:

  • O exercício do mandato forense;
  • A consulta jurídica.

6 - São ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:

  • A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
  • A negociação tendente à cobrança de créditos;
  • O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários.

7 - Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas.

9 - São também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

10 - Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.

11 - O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

Artigo 2.º
Mandato forense

Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

Artigo 3.º
Consulta jurídica

Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.

Artigo 4.º
Liberdade de exercício

Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores.

Artigo 5.º
Título profissional de advogado e solicitador

1 - O título profissional de advogado está exclusivamente reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, bem como a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.

2 - O título profissional de solicitador está exclusivamente reservado a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.

3 - Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.

Artigo 6.º
Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica

1 - Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores.

2 - A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.

3 - Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores os sindicatos e as associações patronais, desde que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

4 - Não são igualmente abrangidas pelo disposto nos números anteriores as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública, desde que, nomeadamente:

  • No pedido de atribuição se submeta a autorização específica a prática de actos próprios dos advogados ou solicitadores;
  • Os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa;
  • Estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

5 - A concessão da autorização específica referida no número anterior é precedida de consulta à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.

Artigo 7.º
Crime de procuradoria ilícita

1 - Quem em violação do disposto no artigo 1.º:

  • Praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
  • Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - O procedimento criminal depende de queixa.

3 - Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

4 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.

Artigo 8.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a promoção, divulgação ou publicidade de actos próprios dos advogados ou dos solicitadores, quando efectuada por pessoas, singulares ou colectivas, não autorizadas a praticar os mesmos.

2 - As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de € 500 a € 2500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 1250 a € 5000, no caso das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas.

3 - As entidades reincidentes incorrem numa coima de € 5000 a € 12500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 10 000 a € 25 000, no caso das pessoas colectivas, devendo para o efeito o Instituto do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem todas as entidades que tiverem sido alvo de condenação.

4 - Os representantes legais das pessoas colectivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.

Artigo 9.º
Processamento e aplicação das coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete ao Instituto do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes.

Artigo 10.º
Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

  • 40% para o Instituto do Consumidor;
  • 60% para o Estado.

Artigo 11.º
Responsabilidade civil

1 - Os actos praticados em violação do disposto no artigo 1.º presumem-se culposos, para efeitos de responsabilidade civil.

2 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para intentar acções de responsabilidade civil, tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre, nos termos dos respectivos estatutos, assegurar e defender.

3 - As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de acções de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar em diploma próprio.

Procuradoria Ilícita

publicado por ANTITUDO às 15:05
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Sábado, 15 de Maio de 2010

Subsidios para a história de Argivai

 

HERÁLDICA DO SOBRENOME “PEREIRA”

Linhagem das mais nobres de Portugal, embora o apelido esteja muito vulgarizado. Pretendem os genealogistas que ela provém de D. Mendo, irmão de Desidério, último rei dos Longobardos, o qual veio da Itália com poderosa armada para conquistar o reino da Galiza e ser seu soberano, intento que se frustrou por causa de uma grande tempestade no cabo de Piorno, salvando-se só cinco cavaleiros com os quais, no ano de 740, aportou à Galiza. Reinava então D. Afonso I em Leão, a quem ficou a servir e na Espanha casou com a condessa Dona Joana Romais, que alguns dizem não chegou a receber, filha do infante D. Romã o Bermudes, irmão legítimo do rei de Leão, D. Fruela I, como escrevem.

Deste D. Mendo foi filho D. Froia Mendes, bom cavaleiro, que se casou com Dona Grixivera Álvares das Astúrias, de quem teve D. Bermudo Forjaz, que sucedeu nas terras da Trastâmara a seu pai, foi conde e casado com Dona Aldonça Rodrigues, sua prima, filha de D. Rodrigo Romais, conde de Monterroso, irmão de sua avó Dona Joana Romais.

Deles nasceu, entre outros, D. Rodrigo Forjaz de Trastâmara, que não foi conde, guerreiro valoroso que combateu os mouros no tempo de D. Fernando, rei de Leão, e que, na ocasiã o em que este monarca repartiu o reino pelos filhos, seguiu o partido de D. Garcia, rei da Galiza e de Portugal, com quem esteve na batalha de Água de Maias, onde ficou muito ferido. Prendeu, assim mesmo, na batalha de Santarém, o rei D. Sancho, que entregou a seu irmão D. Garcia, e, depois da entrega, morreu.

De sua mulher, Dona Moninha Gonçalves, filha de D. Gonçalo Mendes da Maia e de sua mulher, houve D. Froia Bermudes, que sucedeu ao pai na sua casa e se recebeu com Dona Elvira Gonçalves, filha de Gonçalo Munhoz de Vila-Lobos, o Despinhado, de quem teve D. Rodrigo Forjaz de Tratâmara.

Este sucedeu em todas as terras paternas, achou-se na batalha das Navas de Tolosa com o rei D. Afonso VII, pretou grandes serviços ao rei D. Fernando, tomou Sevilha e, por seu conselho, este prí ncipe se apossou de muitos lugares dos mouros. Por se malquistar com Diogo Lopes de Biscaia, passou a França, onde o rei o fez seu conselheiro e lhe deu vários empregos. Sabendo o rei D. Fernando o grande apreço em que o tinha o rei de França o chamou para junto de sí e lhe fez muitas mercês e concedeu honras. Foi casado com Dona Urraca Rodrigues de Castro, filha de D. Rodrigo Fernandes de Castro o Calvo, rico-homem, senhor da casa de Castro, e da condessa Dona Estevainha Pires de Trava.

Nasceu deste matrimónio, entre outros, D. Gonçalo Rodrigues, de Palmeira, rico-homem, que por diferenças que teve com seu sobrinho D. Álvaro Pires de Castro, no tempo do rei D. Fernando o Santo, a quem serviu, veio para Portugal, onde reinava D. Sancho I, que lhe deu por seus serviços o couto de Palmeira, na província de Entre Douro-e-Minho, junto do rio Ave, e em virtude deste senhorio se chamou "de Palmeira". Gonçalo Rodrigues, em 1177, com a confirmação de seus filhos Fernão Gonçalves e Gonçalo Gonçalves, doou o mencionado couto aos cônegos de Landim, que nele fizeram uma grande quinta. Foi muito pundonoroso, pelo que, dizendo-lhe D. Guterre de Castro que mentira no que afirmara a seu sobrinho D. Álvaro à cerca da partilha dos bens que haviam conquistado e costumavam dividir com os soldados, lhe deu tamanho golpe de espada num ombro que o partiu de alto a baixo, até à cintura. Recebeu-se D. Gonçalo Rodrigues duas vezes: a primeira com Dona Froilhe Afonso, filha do conde D. Afonso de Cela Nova, irmão de S. Rosendo, da qual teve filhos, e, entre eles, D. Rui Gonçalves de Pereira; e a segunda com Dona Urraca Viegas, viúva do conde D. Vasco Sanches e filha de D. Egas Moniz de Riba de Douro, aio do rei D. Afonso Henriques, e de sua mulher Dona Teresa Afonso, de cujo matrimónio também ficou geração.

D. Rui Gonçalves de Pereira foi rico-homem e tomou o apelido de uma quinta que possuiu junto do rio Ave. no couto de Palmeira, freguesia de S. Pedro Fins, onde houve uma torre de que existiam ruínas no princípio do séc. XIX. Esteve com seu pai em muitas batalhas e teve o castelo de Lanhoso. Casou a primeira vez com Dona Inês Sanches, que se enamorou de um frade do mosteiro de Bouro, a qual entava então no castelo de Lanhoso e aí meteu o dito frade. D. Rui Gonçalves, que estava fora do castelo, ao saber do sucesso, voltou a ele, fechou-lhe as portas, deixando dentro tudo o que lá se achava, inclusive o frade, criados e animais, e deitou-lhe o fogo. Como algumas pessoas o censurassem, dizendo-lhe que os cridos poderiam morrer inocentes, ele respondeu-lhes que havia dezessete dias que o frade se encontrava dentro do castelo, porquanto era impossível ignorarem-no durante tanto tempo e que a todos julgava cúmplices, pois nenhum o avisara do sucedido. Recebeu, em segundas núpcias, Dona Sancha Henriques de Portocarreiro, filha de D. Henrique Fernandes Magro, segundo senhor do couto de Portocarreiro, por sua mulher, Dona Ouroana Reimondes de Portocarreiro. Deste casamento houve filhos, pelos quais se propagou o apelido de Pereira, que cedo perdeu, que cedo perdeu a preposição indicativa de origem geográfica.

O quinhentista João Rodrigues de Sá deixou duas quintilhas dedicadas aos Pereiras, que são as seguintes:

«A veera cruz verdadeyra, / par joya de nosso tesouro / par que apareceu oo rrey Mouro / per milagre na pereyra, / da vytoria certo agouro. / Em tytolo de valya / florece oje este dia / antre a montanha & o mar / antre Cambra, Feyra e Ouar / terra de Santa Maria.»

Igualmente cantou a excelência desta linhagem o grande genealogista Manuel de Sousa da Silva, nos versos:

«Em o couto de Palmeira / Foi seu primeiro solar / Depois se veio a mudar / para a quinta de Palmeira / Em ser mui do Ave a par.»

As armas dos Pereiras são as que seguem: de vermelho, cruz florida de prata, vazia do campo. Timbre: cruz de vermelho, florida e vazia, entre duas asas de ouro ou de prata; e, também, cruz florida de vermelho, entre duas asas de ouro.
Fonte: Dicionário das famílias brasileiras.

Marco Tulio Pettinato Pereira

publicado por ANTITUDO às 20:01
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Câmara Municipal de Trancoso

CURIOSIDADES que interessam a ARGIVAI 

Trancoso > Concelho > Freguesias > Reboleiro

Reboleiro 

Pertenceu à Ordem de Malta e foi uma comenda de S. João Baptista da vila de Sernancelhe. Em meados do século XVIII, o comendador Frei José Vasconcelos apresentava o cura de Reboleiro e pagava-lhe a respectiva pensão.

Nos primórdios da Nacionalidade, foi senhora e donatária desta terra a famosa “Ribeirinha”, Maria Pais Ribeiro de seu nome e muito querida amante de D. Sancho I.

Terra de lendas que falam de mouras e tesouros ocultos, um dos seus locais de interesse turístico é a Pedra da Cavaleira. Penedo situado na encosta da serra do Galgueiro, a tradição atribui o seu nome a uma história protagonizada por um melro e o dono de uma vinha que, ao tentar matar a ave, partiu a rocha ao meio com a sua espada, tendo uma das metades ficado encavalitada noutro penedo. Nessa Pedra Cavaleira existe uma cavidade onde a população do Reboleiro se escondeu das tropas napoleónicas.

Localização: Reboleiro fica na E.M. 583, numa encosta debruçado, sobre um vale agrícola. Dista 16 km de Trancoso

Área: 4,27 km²

População: 304 habitantes

Anexas: Não tem

Património: Igreja Matriz, Capela de Santa Catarina e cruzeiros

Outros Locais: Pedra da Cavaleira

Actividades Económicas: Agricultura, pecuária, construção civil e pequeno comércio

Orago: Santa Catarina

Festividades: Santa Catarina (25 de Novembro) e Festa do Emigrante (primeira quinzena de Agosto)

Colectividades: Liga de Melhoramentos da Freguesia de Reboleiro e Fundação de Santa Catarina

Câmara Municipal de Trancoso

publicado por ANTITUDO às 19:37
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Sexta-feira, 14 de Maio de 2010

Bento XVI

 

BENTO (16) XVI

publicado por ANTITUDO às 16:51
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Bento XVI despede-se de Portugal com apelos à «coesão»

Bento XVI despede-se de Portugal com apelos à «coesão»

O PAPA e o reporter...
publicado por ANTITUDO às 16:42
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Segunda-feira, 10 de Maio de 2010

SER BENFIQUISTA…

publicado por ANTITUDO às 23:43
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SER BENFIQUISTA…

publicado por ANTITUDO às 23:38
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